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Destaques

Municipalismo e Ação

CNM pede atenção aos gestores em relação aos novos prazos de prestações de contas

14/02/2024

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) passa por mudanças no modelo atual de prestação de contas dos programas educacionais, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas do FNDE - SIGPC Contas Online.

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Após término do prazo, mais de cinco mil Municípios não enviaram informações do CDP; saiba o que fazer

31/01/2024

Mais de cinco mil Municípios estão no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) e com isso ficam impedidos de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito. 

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Receita Federal regulamenta a “Autorregularização Incentivada de Tributos” para contribuintes com débitos fiscais

10/01/2024

A medida permite o pagamento dos débitos com redução de até 100% das multas e juros
Foi publicada, no Diário Oficial da União hoje (29), a Instrução Normativa RFB Nº 2.168, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.

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Sancionada lei sobre dívida dos estados e municípios

Rio de Janeiro 06/08/2015

Novo cálculo dos débitos, que alivia prefeituras e governos estaduais, terá de ser adotado pela União até 31 de janeiro de 2016. Foi vetado, no entanto, prazo para bancos liberarem depósitos judiciais.

Foi sancionada na quarta-feira a Lei Complementar 151/2015, que estabelece 31 de janeiro de 2016 como limite para o Executivo aplicar o novo indexador das dívidas dos estados e dos municípios. A lei obriga a União a ressarcir o ente federativo de valores pagos a mais até a assinatura dos aditivos contratuais. 

As novas regras para cálculo das dívidas estão previstas em outra lei complementar, a 148. Faltava apenas oficializar o prazo para a adoção. Pela nova fórmula, a correção dos débitos deve ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 4% ao ano ou pela taxa Selic, o que for menor. Antes o cálculo baseava-se na variação do Índice Geral de Preços — Disponibilidade Interna (IGP-DI) mais juros de 6% a 9%. 

Ao sancionar a Lei Complementar 151, a presidente Dilma Rousseff vetou, no entanto, pontos relativos à autorização para estados e municípios usarem depósitos judiciais e administrativos no pagamento de itens como precatórios, dívida pública e despesas de capital. 

Na quinta-feira, o senador José Serra (PSDB-SP), autor da emenda que incluiu os depósitos judiciais no projeto de lei sobre os indexadores (PLC 15/2015), criticou o veto ao prazo de 15 dias para que os bancos liberassem os valores. A parte vetada previa o pagamento de correção e multa caso houvesse atraso. 

preciso garantir um tempo para o “desenvolvimento tecnológico e operacional” por parte dos bancos que recebem depósitos judiciais e administrativos. Por sua vez, Serra afirmou que, na prática, o veto desfigura a proposta dele. 

— Foi um veto mal pensado, mal planejado, porque corre o risco de tornar a medida inócua— disse. 

O senador sugeriu que Dilma edite uma medida provisória estabelecendo um período para a adequação dos bancos. 

A lei permite a estados e municípios usarem como receita 70% dos depósitos judiciais e administrativos de processos em andamento. Os 30% restantes constituirão um fundo de reserva para garantir o pagamento ao contribuinte que ganhar o processo judicial ou administrativo. 


DOU 6/8/2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015

Mensagem de veto

Altera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1o A Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

Art. 2o A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 1o de janeiro de 2013:

.............................................................................” (NR) 

Art. 3o A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2o, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.” (NR) 

“Art. 4o .......................................................................... 

Parágrafo único.  A União terá até 31 de janeiro de 2016 para promover os aditivos contratuais, independentemente de regulamentação, após o que o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido, com a aplicação da Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao devedor os valores eventualmente pagos a maior.” (NR) 

Art. 2o Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital. 

Art. 3o A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2o, bem como os respectivos acessórios. 

  • 1oPara implantação do disposto no caputdeste artigo, deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei Complementar. 
  • 2oA instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos. 
  • 3oO montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no § 1odeste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2o desta Lei Complementar, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.  
  • 4o(VETADO).  
  • 5oOs valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais. 
  • 6oCompete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 2o, discriminando:  

I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e  

II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3o deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 5o deste artigo. 

Art. 4o A habilitação do ente federado ao recebimento das transferências referidas no art. 3o é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo que preveja: 

I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3o do art. 3o desta Lei Complementar; 

II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 3o, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3o desta Lei Complementar; 

III – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 5o e 7o desta Lei Complementar; e 

IV – a recomposição do fundo de reserva pelo ente federado, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3o do art. 3o desta Lei Complementar. 

Art. 5o (VETADO). 

  • 1oPara identificação dos depósitos, cabe ao ente federado manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta. 
  • 2o(VETADO). 
  • 3o(VETADO). 

Art. 6o (VETADO). 

Art. 7o Os recursos repassados na forma desta Lei Complementar ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3o do art. 3o, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de: 

I – precatórios judiciais de qualquer natureza; 

II – dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; 

III – despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; 

IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do inciso III. 

Parágrafo único.  Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado, o Distrito Federal ou o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 3o para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura. 

Art. 8o Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição: 

I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 3o acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e 

II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 3o do art. 3o

  • 1oNa hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3odo art. 3o, o ente federado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 4o
  • 2oNa hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I. 
  • 3oNa hipótese referida no § 2odeste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1o deste artigo. 

Art. 9o Nos casos em que o ente federado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no  § 3o do art. 3o, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo. 

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 4o, será o ente federado excluído da sistemática de que trata esta Lei Complementar.  

Art. 10.  Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente federado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 3o acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.  

  • 1oO saque da parcela de que trata o caputdeste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 3o do art. 3o
  • 2oNa situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caputdo art. 2o acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída. 

Art. 11.  O Poder Executivo de cada ente federado estabelecerá regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei Complementar. 

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 13.  Ficam revogadas as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006.

Brasília, 5 de agosto de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa


Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2015

 

MENSAGEM Nº 301, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 37, de 2015 (nº 15/15 Complementar no Senado Federal), que “Altera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências”. 

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§ 4o do art. 3o 

“§ 4o  Até 10% (dez por cento) da parcela destinada ao fundo de reserva de que trata o § 1o deste artigo poderão ser utilizados, por determinação do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.” 

Razões do veto 

“A distribuição proposta pelo dispositivo resultaria em redução do mínimo necessário para constituir o Fundo de Reserva, elevando o risco de insuficiência para se honrar resgates. Além disso, há outros mecanismos aptos a realizarem a proposta, como os previstos no Programa de Aceleração do Crescimento, além do Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura - FDRI, instituído na Medida Provisória no 683, de 13 de julho de 2015.” 

Caput e §§ 2o 3o do art. 5o 

“Art. 5o  A constituição do fundo de reserva e a transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos acumulados até a data de publicação desta Lei Complementar, conforme dispõe o art. 3o, serão realizadas pela instituição financeira em até quinze dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 4o.” 

“§ 2o  Realizada a transferência de que trata o caput, os repasses subsequentes serão efetuados em até dez dias após a data de cada depósito. 

§ 3o  Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no caput e no § 2o deste artigo, a instituição financeira deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial do Selic para títulos federais mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.” 

Razão do veto 

“Os dispositivos não preveem prazo para desenvolvimento tecnológico e operacional suficiente para sua implementação, o que levaria a severa dificuldade de sua concretização.” 

Art. 6o 

“Art. 6o  São vedadas quaisquer exigências por parte do órgão jurisdicional ou da instituição financeira além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar.” 

Razões do veto 

“A vedação proposta não é condizente com o restante do Projeto, uma vez que esse não esgota todas as definições técnicas e operacionais possíveis, nem prevê mecanismos futuros para sua modernização. Além disso, acabaria por resultar em interferência no Poder Judiciário, em ofensa ao disposto no art. 2o e no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2015

 

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