logoNova017

 

INTRANET | WEBMAIL
       aemerj@aemerj.org.br
 Av. Rio Branco 245, 20º andar
 21 2544-2561 / 21 2544-2348 
Centro  CEP - 20040-917

Destaques

Municipalismo e Ação

CNM pede atenção aos gestores em relação aos novos prazos de prestações de contas

14/02/2024

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) passa por mudanças no modelo atual de prestação de contas dos programas educacionais, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas do FNDE - SIGPC Contas Online.

Leia mais...

Após término do prazo, mais de cinco mil Municípios não enviaram informações do CDP; saiba o que fazer

31/01/2024

Mais de cinco mil Municípios estão no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) e com isso ficam impedidos de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito. 

Leia mais...

Receita Federal regulamenta a “Autorregularização Incentivada de Tributos” para contribuintes com débitos fiscais

10/01/2024

A medida permite o pagamento dos débitos com redução de até 100% das multas e juros
Foi publicada, no Diário Oficial da União hoje (29), a Instrução Normativa RFB Nº 2.168, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.

Leia mais...

Medida Provisória (MP) 793/2017 que institui o Programa de Regularização Rural (PRR)

Rio de Janeiro 07/08/2017

O programa objetiva proporcionar aos produtores rurais pessoas físicas e aos adquirentes de produção rural solucionar o passivo tributário exigível, constituído por declaração do contribuinte ou lançado de ofício e o vinculado a ações judiciais.

Permite ainda a autorregularização de contribuintes que, embora obrigados, não tenham apresentado as declarações à Receita Federal. Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017 referente à contribuição do empregador rural pessoa física.

A adesão ao PRR vai abranger os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte pode incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
Aderindo ao programa, o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o artigo 25 da Lei 8.212/1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irão editar a regulamentação do programa, dentro das respectivas competências, nas próximas semanas. O PRR possibilitará ao contribuinte optar por uma das três modalidades nos âmbitos da RFB e PGFN.

Eis as opções:

• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural.

• Parcela mínima não inferior a R$ 100,00
Modalidade do Adquirente – dívidas até R$ 15 milhões

• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções

• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações ou, opcionalmente, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior

• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00.
Modalidade do Adquirente – dívidas acima de R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações;
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00

Fique por dentro

EXPERIÊNCIAS MUNICIPAIS DE GESTÃO AMBIENTAL

Facebook