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Destaques

Municipalismo e Ação

CNM pede atenção aos gestores em relação aos novos prazos de prestações de contas

14/02/2024

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) passa por mudanças no modelo atual de prestação de contas dos programas educacionais, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas do FNDE - SIGPC Contas Online.

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Após término do prazo, mais de cinco mil Municípios não enviaram informações do CDP; saiba o que fazer

31/01/2024

Mais de cinco mil Municípios estão no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) e com isso ficam impedidos de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito. 

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Receita Federal regulamenta a “Autorregularização Incentivada de Tributos” para contribuintes com débitos fiscais

10/01/2024

A medida permite o pagamento dos débitos com redução de até 100% das multas e juros
Foi publicada, no Diário Oficial da União hoje (29), a Instrução Normativa RFB Nº 2.168, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.

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Renegociação de dívidas dos municípios com a União é facilitada pela Medida Provisória 801/2017

Rio de Janeiro 25/09/2017

Os municípios interessados em renegociar ou refinanciar dívidas com a União estão dispensados de apresentar certificado de regularidade com o FGTS e comprovante de regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União. A dispensa das exigências é parte da Medida Provisória (MP) 801/2017, publicada nessa quinta-feira, 21, e assinada pelo presidente da República em exercício, Rodrigo Maia.

Pela MP os municípios também não precisam estar adimplentes com as obrigações dos outros planos de renegociação de dívida feitos com a União em 1993, 1997 e 2001.

Medida Provisoria 801/17 | Medida Provisória nº 801, de 20 de setembro de 2017.

Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Para fins de contratação, aditamento, repactuação e renegociação de operações de crédito, concessão de garantia pela União e contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ficam dispensados os seguintes requisitos:
I - regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - cumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; Ver tópico
III - regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - atendimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
V - regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição; e Ver tópico
VI - adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores.
Art. 2º Aplica-se a dispensa dos requisitos referidos no art. 1º na efetivação de todos os atos necessários à celebração de termos aditivos a contratos de refinanciamento firmados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014. Ver tópico
Art. 3º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2ºda Lei nº 9.496, de 1997, e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014, para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 2017. Ver tópico
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplicará durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 4º A Lei nº 9.496, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 7º "A aplicação do disposto no § 6º poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante justificativa fundamentada.
” (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
RODRIGO MAIA

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