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Mais de cinco mil Municípios estão no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) e com isso ficam impedidos de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito. 

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Receita Federal regulamenta a “Autorregularização Incentivada de Tributos” para contribuintes com débitos fiscais

10/01/2024

A medida permite o pagamento dos débitos com redução de até 100% das multas e juros
Foi publicada, no Diário Oficial da União hoje (29), a Instrução Normativa RFB Nº 2.168, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.

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Orientações quanto à indicação do medicamento palmitato de retinol (vitamina A) na redução da morbimortalidade e prevenção das complicações do sarampo

 Rio de Janeiro 17/10/2018

MINISTÉRIO DA SAÚDE
COORDENAÇÃO-GERAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO - CGAN
Esplanada dos Ministérios, Bloco G - Bairro Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70058-900 Site - saude.gov.br

Ofício-Circular nº 27/2018/CGAN/DAB/SAS/MS
Brasília, 09 de outubro de 2018.


Aos Coordenadores Estaduais de Alimentação e Nutrição

Assunto: Encaminha Nota Técnica sobre as orientações quanto à indicação do medicamento palmitato de retinol (vitamina A) na redução da morbimortalidade e prevenção das complicações do sarampo.

1. Encaminho, para conhecimento de Vossa Senhoria, a Nota  técnica  nº  32/2018- DEVIT/SVS/MS as orientações quanto à indicação do medicamento palmitato de retinol  (vitamina  A)  na redução da morbimortalidade e prevenção das complicações do sarampo.

2. Ressaltamos que o Programa Nacional  de  Suplementação  de  Vitamina  A (PNSVA)  consiste na suplementação profilática medicamentosa para crianças de 6 a 59 meses de idade com o objetivo de prevenção da hipovitaminose A. Atualmente o PNSVA está  3548  municípios  e  34  Distritos  Sanitários Indígenas tendo como esquema de suplementação o seguinte:

Dose única de cápsula Gelatinosa de Palmitato de Retinol 100.000 UI para crianças de 06- 11 meses.

Uma dose a cada semestre de cápsula Gelatinosa de Palmitato de Retinol 200.000 UI para crianças de 12-59 meses.

3. Tendo em vista a situação de surto de sarampo no Brasil e conforme as orientações da Nota técnica nº 32/2018-DEVIT/SVS/MS, ratificada pela Secretaria de Atenção à Saúde e pelo Departamento de Atenção Básica, informamos que a Coordenação Geral de Alimentação e Nutrição (CGAN/DAB/SAS), responsável pelo PNSVA, manifesta-se favorável à disponibilização de  cápsulas  de  vitamina  A do  PNSVA para a utilização no protocolo de sarampo em crianças até 5 anos.

4. O monitoramento do PNSVA é realizado através da plataforma e-Gestor AB no Sistema de Micronutrientes - Módulo Vitamina A,  disponível  pelo  site  https://egestorab.saude.gov.br/.  Em  setembro  do ano corrente, foi incluído na aba Perda o motivo Tratamento do Sarampo,  local onde  os  municípios  participantes do PNSVA devem registrar as cápsulas de Vitamina A utilizadas para o sarampo. Para a região Centro-Sul, onde nem todos os municípios fazem parte do PNSVA,  caso o estado  envie  cápsulas  de Vitamina A a municípios não participantes do PNSVA,  o estado  e os municípios  devem registrar  o envio e a utilização das cápsulas por ofício entre si.

5. Informamos também, que, em articulação com a Coordenação Geral  de Assistência Farmacêutica e Medicamentos Estratégicos (CGAFME/DAF/SCTIE), estão sendo realizados os procedimentos necessários para o adiantamento da compra de cápsulas de vitamina A de 100.000UI e 200.000UI, junto à FIOCRUZ, prevista para o atendimento do PNSVA em 2019, com o intuito de  que tenhamos estoque de vitamina A para distribuir aos estados que necessitem de reposição dos estoques para atendimento da demanda emergencial do sarampo.

6. A Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento de Atenção  Básica  coloca-se à disposição para demais esclarecimentos pelos telefones (61) 3315-9011/9024.

 

Atenciosamente,

MICHELE LESSA DE OLIVEIRA

Coordenadora Geral de Alimentação e Nutrição

 

JOÃO SALAME NETO

Diretor do Departamento de Atenção Básica

 

Documento assinado eletronicamente por Michele Lessa De Oliveira, Coordenador(a)-Geral de Alimentação e Nutrição, em 10/10/2018, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. 

Documento assinado eletronicamente por João Salame Neto, Diretor(a) do Departamento de Atenção Básica, em 10/10/2018, às 12:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6068089 e o código CRC DE34296F.

 

NOTA INFORMATIVA Nº 32/2018-DEVIT/SVS/MS 

Presta orientações quanto à indicação do medicamento palmitato de retinol (vitamina A) na  redução da morbimortalidade e prevenção das complicações do sarampo.

 

I – DO CONTEÚDO

Considerando a alta transmissibilidade do sarampo, o processo de sustentabilidade da eliminação da doença na região das Américas e a ocorrência de casos no Brasil, a Secretaria de Atenção a Saúde (SAS), a Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) e a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) vêm prestar orientações quanto à indicação do medicamento palmitato de retinol (vitamina A) na redução da morbimortalidade e prevenção das complicações do sarampo.

II – DA RECOMENDAÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO PALMITATO DE RETINOL (VITAMINA A)

Considerando a reintrodução da circulação do vírus do sarampo no Brasil em 2018, com 1.735 casos e nove óbitos confirmados até a Semana Epidemiológica 38.

Considerando a necessidade de adoção de medidas de controle mais oportunas, como notificação (em até 24 horas), investigação de todos os casos notificados (em até 48 horas), realização de bloqueio vacinal (em até 72 horas), coleta e processamento de amostras para exames laboratoriais e registro das atividades nos sistemas de informação.

Considerando que a maior incidência dos casos de sarampo está concentrada em crianças menores de um ano de idade e que as complicações infecciosas dessa doença são mais frequentes nesta faixa etária.

Considerando as recomendações do Ministério da Saúde por meio do Guia de Vigilância em Saúde 2017, o palmitato de retinol (vitamina A) é indicado nos casos suspeitos de sarampo em crianças para redução da morbimortalidade e prevenção das complicações por sarampo.

Considerando que a forma farmacêutica aerossol e a apresentação de 50.000UI indicadas no Guia de Vigilância em Saúde 2017 não estão elencadas na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e também não constam registros sanitários no país.

Considerando que o medicamento palmitato de retinol (vitamina A) na forma farmacêutica cápsula e apresentações 100.000 UI e 200.000UI fazem parte do elenco do Anexo II da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, cujos medicamentos e insumos são financiados e adquiridos pelo Ministério da Saúde, sendo distribuído aos estados e Distrito Federal e no anexo I - Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF a apresentação solução oral (150.000UI/mL) cujo financiamento é tripartite, cabendo aos municípios a sua aquisição. 

Considerando o  surto  de  sarampo  no  Brasil,  a  posologia  recomendada  para  utilização  do  medicamento, a indisponibilidade do registro sanitário da forma farmacêutica aerossol, o risco de efeitos adversos relacionados à superdosagem do palmitato de retinol (vitamina A), a previsão de recursos financeiros para o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, destinados à aquisição municipal e/ou estadual do palmitato de retinol (vitamina A) na apresentação 150.000UI/mL solução oral.

Considerando a necessidade prévia de uma avaliação clínica e/ou nutricional, por profissional de saúde, em todas as crianças acometidas pelo sarampo antes da administração do palmitato de retinol (vitamina A).

Considerando o risco de efeitos adversos relacionados à superdosagem do palmitato de retinol (vitamina A).

De acordo com a Nota Técnica nº 188/2018-CGAFME/DAF/SCTIE/MS e a Nota Técnica NTRR nº 13/DECIT/SCTIE-MS, fundamentadas na literatura e documentos da Organização Mundial da Saúde (OMS), o Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e o Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS) recomendam:

 

FAIXA ETÁRIA

TRATAMENTO

(Palmitato de retinol Vitamina A)

FORMA FARMACÊUTICA

POSOLOGIA

Crianças menores de seis meses de idade

50.000UI

*Solução Oral

02 doses (1 dose no dia do diagnóstico e outra no dia seguinte)

Crianças entre seis e 11 meses e 29 dias

100.000UI

Cápsula

02 doses (1 dose no dia do diagnóstico e outra no dia seguinte)

Crianças maiores de 12 meses de idade

200.000UI

Cápsula

02 doses (1 dose no dia do diagnóstico e outra no dia seguinte)

*O uso de palmitato de retinol, na dose de 50.000 UI para crianças com idade entre 0 e 6 meses, mediante aquisição da forma farmacêutica solução oral 150.000 UI/mL;

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Wanessa Tenório Gonçalves Holanda De Oliveira, Diretor(a) do Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis, Substituto(a), em 26/09/2018, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. 

Documento assinado eletronicamente por Sônia Maria Feitosa Brito, Secretário(a) de Vigilância em Saúde, Substituto(a), em 27/09/2018, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Michele Lessa De Oliveira, Diretor(a) do Departamento de Atenção Básica, Substituto(a), em 02/10/2018, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. 

Documento assinado eletronicamente por Francisco de Assis Figueiredo, Secretário(a) de Atenção à Saúde, em 03/10/2018, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5844834 e o código CRC 78A36893.

 

1.                                           Encaminho, para conhecimento de Vossa Senhoria, a Nota  técnica    32/2018- DEVIT/SVS/MS as orientações quanto à indicação do medicamento palmitato de retinol  (vitamina  A)  na redução da morbimortalidade e prevenção das complicações do sarampo.

2.                                           Ressaltamos que o Programa Nacional  de  Suplementação  de  Vitamina  A (PNSVA)  consiste na suplementação profilática medicamentosa para crianças de 6 a 59 meses de idade com o objetivo de prevenção da hipovitaminose A. Atualmente o PNSVA está  3548  municípios  e  34  Distritos  Sanitários Indígenas tendo como esquema de suplementação o seguinte:

Dose única de cápsula Gelatinosa de Palmitato de Retinol 100.000 UI para crianças de 06- 11 meses.

Uma dose a cada semestre de cápsula Gelatinosa de Palmitato de Retinol 200.000 UI para crianças de 12-59 meses.

3.                                           Tendo em vista a situação de surto de sarampo no Brasil e conforme as orientações da Nota técnica nº 32/2018-DEVIT/SVS/MS, ratificada pela Secretaria de Atenção à Saúde e pelo Departamento de Atenção Básica, informamos que a Coordenação Geral de Alimentação e Nutrição (CGAN/DAB/SAS), responsável pelo PNSVA, manifesta-se favorável à disponibilização de  cápsulas  de  vitamina  A do  PNSVA para a utilização no protocolo de sarampo em crianças até 5 anos.

4.                                           O monitoramento do PNSVA é realizado através da plataforma e-Gestor AB no Sistema de Micronutrientes - Módulo Vitamina A,  disponível  pelo  site  https://egestorab.saude.gov.br/.  Em  setembro  do ano corrente, foi incluído na aba Perda o motivo Tratamento do Sarampo,  local onde  os  municípios  participantes do PNSVA devem registrar as cápsulas de Vitamina A utilizadas para o sarampo. Para a região Centro-Sul, onde nem todos os municípios fazem parte do PNSVA,  caso o estado  envie  cápsulas  de Vitamina A a municípios não participantes do PNSVA,  o estado  e os municípios  devem registrar  o envio e a utilização das cápsulas por ofício entre si.

5.                                           Informamos também, que, em articulação com a Coordenação Geral  de Assistência Farmacêutica e Medicamentos Estratégicos (CGAFME/DAF/SCTIE), estão sendo realizados os procedimentos necessários para o adiantamento da compra de cápsulas de vitamina A de 100.000UI e 200.000UI, junto à FIOCRUZ, prevista para o atendimento do PNSVA em 2019, com o intuito de  que tenhamos estoque de vitamina A para distribuir aos estados que necessitem de reposição dos estoques para


atendimento da demanda emergencial do sarampo.

6.                                           A Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento de Atenção  Básica  coloca-se à disposição para demais esclarecimentos pelos telefones (61) 3315-9011/9024.

Atenciosamente,

MICHELE LESSA DE OLIVEIRA

Coordenadora Geral de Alimentação e Nutrição

JOÃO SALAME NETO

 
 


Diretor do Departamento de Atenção Básica

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