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LEI Nº 6983 DE 31 DE MARÇO DE 2015

Rio de Janeiro 07/04/2015

Institui pisos salariais no âmbito do estado do rio de janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados,
integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o
tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho
que o fixe a maior, será de:

I - R$ 953,47 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete
centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais; empregados
domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação;
manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros
públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços
gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores e
guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops;

II - R$ 988,60 (novecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) -
Para classificadores de correspondências e carteiros; motorista de
ambulância; maqueiros; auxiliar de massagista; trabalhadores em serviços
administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de
supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros;
manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura,
pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de
fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores;
trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e
bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de
fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas;
confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores;
criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e
saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de
serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores,
depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários;

III - R$ 1.023,70 (um mil, vinte e três reais e setenta centavos) - Para
trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de
transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário);
trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores;
polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de
produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador e garçons;

IV - R$ 1.058,89 (um mil, cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos)
- Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais;
trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores;
caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes
gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção
de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de
derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e
manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da
construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros
noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em
podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

V - R$ 1.090,97 (um mil, noventa reais e noventa e sete centavos) - Para
trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas
de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e
estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações;
telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes;
teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de
cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing;
agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center;
auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS;
representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de
atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de
serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da
rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas;
compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais;
mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos
serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre;
contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial;
trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de
processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação
de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de
equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de
máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel;
ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e
instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives;
marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de
produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros
civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de
administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas
holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e
trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de
enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em
empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico);


VI - R$ 1.282,94 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e
quatro centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível
técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente
registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações
imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em
radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como
técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio;
técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas
prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio);

VII - R$ 1.772,27 (um mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete
centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com
regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e
telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; técnicos de segurança
do trabalho; técnico de instrumentalização cirúrgica e taxistas
profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26/08/2011, bem
como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de
locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem
motorista auxiliar;

VIII - R$ 2.432,72 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta
e dois centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível
superior; advogados; contadores; psicólogos; V E T A D O ; fonoaudiólogos;
fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros;
estatísticos; profissionais de educação física; sociólogo; assistentes
sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível
superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em
engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio,
turismólogo, secretários executivos bilíngües e empregados em empresas
prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior);

Parágrafo único - O disposto no inciso V deste artigo aplica-se a
telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores
nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro;
representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de
cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos
de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de
serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a
3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3;
telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06
(seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.


Art. 2º - O servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e
pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional
estabelecido no Inciso I desta lei.

Art. 3º - O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais
regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do
ano anterior.

Parágrafo único - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado
de Trabalho e Renda, criará comissão com vistas à redução do número de
faixas salariais para o ano de 2016.

Art. 4º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar
os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os
editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda
a administração indireta, inclusive nas Organizações Sociais contratadas
pelo poder público.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições
da Lei nº 6.702, de 11 de março de 2014.


Rio de Janeiro, em 31 de março de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Projeto de Lei nº 91/2015
Autoria PODER EXECUTIVO

Publicado D.O.E. Parte I de 01/04/2015