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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2015

Rio de Janeiro 18/09/2015

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2015
EMENTA:

DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO, DEFINE AS FUNÇÕES PÚBLICAS E SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM, CRIA A AGÊNCIA EXECUTIVA DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO


Art.1º Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá, Itaguaí, Rio Bonito e Cachoeiras de Macacu com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum.
§1º Os distritos pertencentes aos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, que vierem a se emancipar, passarão automaticamente, a fazer parte de sua composição, assegurada a sua representação no Conselho Deliberativo a que se refere o art. 4º.
§2º Salvo a exceção prevista no parágrafo anterior, as alterações que se fizerem necessárias na composição ou na estrutura da Região Metropolitana serão estabelecidas por lei complementar.

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES E SERVIÇOS METROPOLITANOS E DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO METROPOLITANA


Art.2º Consideram-se de interesse metropolitano ou comum às funções públicas e os serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados entre si, notadamente:
I – o ordenamento territorial metropolitano;
II – o saneamento básico, assim definido pela legislação federal, incluindo abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, sendo que:
a) quanto aos resíduos sólidos, os interesses metropolitanos limitam-se às atividades, infraestruturas e instalações operacionais de transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos especificados pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e nas hipóteses especificadas pelo mesmo Conselho;
b) quanto à drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, o interesse metropolitano limita-se às atividades, infraestruturas e instalações operacionais de macrodrenagem de águas pluviais;
III – a mobilidade urbana metropolitana: os serviços referentes à circulação e aos transportes públicos de grande capacidade, independentemente do modal, bem como das vias e outras infraestruturas de mobilidade urbana, de cargas e passageiros, que tenham caráter metropolitano.
Entende-se como transporte público de caráter metropolitano aquele que atende deslocamentos de passageiros, no território da Região Metropolitana, não caracterizado como de âmbito local ou sub-regional.
IV – as intervenções necessárias ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima que tenham impacto metropolitano, incluindo as medidas de mitigação e de adaptação;
V – as intervenções, obras e contratações necessárias à fruição, pela população da região metropolitana, de serviços de comunicação digital, respeitadas as competências da União sobre a matéria;
Parágrafo Único. A declaração, com base no caput deste artigo, de que outros serviços, funções ou atividades, além daqueles listados nos incisos acima, sejam de interesse metropolitano, para efeitos de atrair a competência dos órgãos previstos nesta Lei, será tomada por 2/3 dos votos do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana em decisão a ser precedida de consulta pública e parecer da Procuradoria Geral do Estado.

Art.3º São instrumentos de Planejamento e Gestão Metropolitana, dentre outros:
I – Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado, com o objetivo de definir um conjunto de elementos de referência para orientar o processo de tomada de decisões por parte dos órgãos deliberativo e executivo da Região Metropolitana;
II – Planos Multisetoriais Integrados Metropolitanos com detalhamentos das estratégias e programas de ações prioritárias, garantindo uma visão integradora das atividades e serviços a serem executados, de acordo com as diretrizes e definições constantes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Metropolitano;
III – Sistema de Informações Metropolitanas, que se constitui no processo de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações de natureza físico-territorial, demográfica, econômico-financeira, urbanística, social, cultural, ambiental de interesse metropolitano, bem como a produção de uma base cartográfica necessária à elaboração das diversas escalas de planejamento, com o objetivo de proceder, periodicamente, análise de configuração e tendências das cidades da região, de seu processo de urbanização, crescimento demográfico, organização, mudanças funcionais e espaciais visando ao planejamento e a execução do interesse metropolitano.
IV – Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana com a finalidade de dar suporte financeiro à Região Metropolitana.
§1º. O Sistema de Informações Metropolitanas tem também como finalidade constituir-se em plataforma de informações técnicas e cartográficas que permita ao Estado e aos municípios elaborarem com maior precisão seus projetos de caráter metropolitano, setoriais e locais, bem como acompanhar suas implantações e os resultados deles advindos.
§2º. O Estado e os municípios integrantes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro deverão compatibilizar seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana.
§3º. Os planos, programas e projetos dos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro deverão observar o disposto nos instrumentos de que trata este artigo.

CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DA REGIÃO METROPOLITANA
Seção I
Do Conselho Deliberativo


Art.4º A Região Metropolitana do Rio de Janeiro exercerá suas atribuições por meio do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, formado pelo Governador do Estado, que o presidirá e pelos Prefeitos dos municípios que integram a Região Metropolitana, todos com direito a voto, com os pesos especificados a seguir:
I – municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes: peso 01 (um) para cada município;
II – municípios entre 100.001 (cem mil e um) e 200.000 (duzentos mil) habitantes: peso 02 (dois) para cada município;
III - municípios entre 200.001 (duzentos mil e um) e 400.000 (quatrocentos mil) habitantes: peso 03 (três) para cada município;
IV - municípios entre 400.001 (quatrocentos mil e um) e 800.000 (oitocentos mil) habitantes: peso 04 (quatro) para cada município;
V – municípios acima de 800.001 (oitocentos mil e um) habitantes: peso 05 (cinco) para cada município;
VI – Município do Rio de Janeiro: peso 20 (vinte);
VII – Estado do Rio de Janeiro: peso 30 (trinta).
§1º. O presidente do Conselho Consultivo da Região Metropolitana participará das reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, como representante da sociedade civil, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§2º. O presidente da Agência Executiva da Região Metropolitana do Rio de Janeiro participará das reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art.5º São atribuições do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:
I – elaborar, aprovar e fiscalizar a implantação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado e dos Planos Multisetoriais Integrados Metropolitanos, bem como determinar suas alterações;
II – elaborar programas e projetos de interesse da Região Metropolitana em harmonia com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns;
III – determinar a realização de quaisquer estudos necessários ao exercício de suas atribuições;
IV – regulamentar os serviços e matérias de sua competência;
V – elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como o regimento interno do Conselho Consultivo da Região Metropolitana;
VI – em relação ao ordenamento territorial metropolitano:
a) delimitar zonas metropolitanas de interesse estratégico e fixar normas especiais de uso, parcelamento e ocupação do solo em tais áreas;
b) submeter a instalação de atividades ou empreendimentos de impacto metropolitano, definidos em norma específica, à sua anuência prévia;
c) desenvolver outras atividades de planejamento e ordenamento do uso do solo com potencial impacto metropolitano;
VII – exercer plenamente sua titularidade em relação aos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, incluindo:
a) estabelecer diretrizes para a elaboração dos planos de saneamento básico e aprová-los;
b) decidir sobre a forma de prestação dos serviços, sua delegação e modelagem;
c) aprovar minutas de editais de licitação dos serviços, de contratos, convênios bem como de outros instrumentos, precedidos ou não de licitação, que tenham como objeto a prestação dos serviços;
d) intervir e autorizar a retomada da operação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais;
e) definir o ente responsável pela regulação dos serviços, bem como os procedimentos de sua atuação;
f) adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas aplicáveis relativas à potabilidade da água;
g) fixar os direitos e os deveres dos usuários;
h) estabelecer mecanismos de controle social;
i) estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
j) estabelecer normas para a autorização da prestação de serviços públicos de saneamento básico para usuários organizados em cooperativas ou associações;
VIII – em relação aos serviços, atividades, infraestruturas e instalações operacionais de transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos, incluindo a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético e outras destinações admitidas, que recebam resíduos de mais de um município:
a) assumir plenamente sua organização e disciplina, incluindo a decisão sobre a forma de prestação de serviços, delegação, modelagem, intervenção e regulação, na impossibilidade de assunção dos serviços de forma adequada ao interesse metropolitano pelo município onde a instalação ou infraestrutura esteja localizada, determinada pela inviabilidade de soluções consensuais ou por manifesta necessidade e interesse público.
b) elaborar, aprovar e fiscalizar a implantação do Plano Metropolitano de Resíduos Sólidos;
c) aprovar a localização de equipamentos fixos, unidades ou centrais destinadas ao tratamento e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, quando assim exigido por regulamentação do Conselho Deliberativo;
IX – em relação às atividades, infraestruturas e instalações operacionais de macrodrenagem de águas pluviais:
a) intervir ou decidir pela assunção total ou parcial da operação dos sistemas ou equipamentos sempre que isso for necessário para evitar prejuízos aos demais serviços e funções de interesse metropolitano;
b) submeter tais atividades à delegação, inclusive de forma conjunta com os serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;
X – em relação à mobilidade urbana metropolitana:
a) colaborar com a área competente na elaboração, aprovação e fiscalização da implantação do Plano Metropolitano de Mobilidade Urbana e dos Planos Municipais de Mobilidade Urbana dos municípios metropolitanos, nos termos da Lei nº 12.587 que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana;
b) aprovar editais de licitação de serviços de transporte público de caráter metropolitano e de operação ou concessão de gestão de vias de impacto metropolitano, conduzidas pelos municípios, a fim de verificar sua compatibilização com os instrumentos de planejamento e gestão da região metropolitana;
c) aprovar mudança de traçado de linhas de grande capacidade;
d) aprovar planos e projetos de alteração de traçado ou de gest?o das vias que impactem os corredores metropolitanos;
e) aprovar localização e alteração de terminais de cargas e de passageiros e de outras infraestruturas de mobilidade urbana de impacto metropolitano;
f) intervir nos serviços de que trata este inciso quando não observados os requisitos previstos nas alíneas anteriores e a intervenção for necessária à proteção do interesse público metropolitano;
XI – em relação às intervenções necessárias ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima que tenham impacto metropolitano, incluindo as medidas de mitigação e de adaptação:
a) implementar planos, programas, políticas, metas e ações restritivas, voluntárias ou incentivadoras, com a finalidade de prevenir efeitos adversos proveniente da mudança do clima;
b) propor medidas visando mitigar as emissões de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos seus impactos;
c) adotar medidas para a adaptação a eventos climáticos extremos na Região Metropolitana;
d) impor metas de emissão a quaisquer serviços de transporte operados na Região Metropolitana, bem como aos serviços e atividades previstos nos incisos anteriores;
e) adotar medidas de recuperação e manutenção da qualidade ambiental e da sustentabilidade das Baías de Guanabara e Sepetiba.
XII – efetuar as contratações e articulações necessárias ou úteis à fruição de serviços de comunicação digital na região metropolitana;
XIII – articular-se com a União, o Estado e os Municípios sobre quaisquer funções ou serviços que possam ter impacto na Região Metropolitana.
§1º. Os atos do Conselho Deliberativo serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro sendo que os atos normativos adotarão a forma de Resoluções.
§2º. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo assinar os contratos de concessão que sejam de responsabilidade da Região Metropolitana.
§3º. O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva, dentro da estrutura da Agência de que trata o art. 7º que terá as seguintes competências:
I – agendar, convocar, por determinação do seu presidente, organizar e secretariar as reuniões do Conselho;
II – apoiar o presidente do Conselho em assuntos de caráter técnico e operacional;
III – preparar e tramitar a documentação de natureza técnica e administrativa;
IV – preparar, transitar e arquivar as correspondências afetas ao Conselho;
V – elaborar relatórios periódicos sobre os andamentos dos trabalhos do Conselho.
§4º. O Conselho poderá celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público e com empresas públicas ou sociedades de economia mista, tendo como objeto a execução conjunta, ou por delegação, de atividades específicas e determinadas que sejam de competência da Região Metropolitana.
§5º. O Conselho poderá instituir Comitês Técnicos Intersetoriais Metropolitanos, de caráter permanente ou transitório, compostos por representantes do Estado, dos Municípios integrantes da Região Metropolitana e por técnicos e especialistas convidados, para tratar de assuntos de caráter temático dentre as áreas de interesse metropolitano.

Art.6º O funcionamento do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana observará as seguintes regras:
I – o Governador do Estado exercerá as funções de Presidente do Conselho, podendo se fazer substituir pelo Secretário de Estado, assim como os Prefeitos Municipais poder-se-ão fazer representar por seus respectivos Secretários;
II – a instalação das sessões do Conselho depende da presença da metade mais um de seus integrantes e as decisões serão tomadas por maioria qualificada de 3/5 (três quintos) dos votos, considerando-se os distintos pesos.
III – o Conselho se reunirá ordinariamente, no mínimo uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por integrantes representando um terço dos votos;
IV – a convocação será feita com antecedência mínima de quinze dias úteis, por meio de correio eletrônico a ser informado por cada conselheiro;
V – as minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial do Estado;
VI – a publicação da consulta no Diário Oficial do Estado poderá se limitar a seu extrato, desde que seu inteiro teor esteja disponível em sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da Região Metropolitana poderá convocar audiências públicas para debater estudos, programas e projetos em desenvolvimento na Região Metropolitana.

Seção II
Da Agência Executiva


Art.7º Fica criada a Agência Executiva da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, entidade integrante, para fins organizacionais, da Administração Pública Estadual indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada, para fins organizacionais, à Secretaria de Estado a ser designada pelo Governador, com a função de executar as decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, bem como prestar-lhe todo o suporte necessário ao exercício de suas atribuições, em especial:
I – em matéria de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário:
a) conduzir ou acompanhar as licitações e encaminhar para assinatura do Presidente do Conselho os contratos, convênios e outros instrumentos que, precedidos ou não de licitação, tenham como objeto a prestação de serviços de saneamento;
b) gerir sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
c) executar a intervenção nos serviços delegados decretada pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
d) autorizar, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, a prestação de serviços públicos de saneamento básico para usuários organizados em cooperativas ou associações;
II – em matéria de mobilidade urbana metropolitana:
a) acompanhar a prestação de serviços a fim de apurar a existência de interesse metropolitano;
b) examinar editais de licitação, atos de delegação e renovação, conduzidos pelos municípios a fim de verificar sua compatibilização com os instrumentos de planejamento e gestão da região metropolitana, submetendo-os à deliberação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
c) executar a intervenção nos serviços quando decretada pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
III – realizar ou contratar a realização dos estudos determinados pelo Conselho Deliberativo ou de outros que se mostrarem necessários;
IV – submeter ao Governador as modificações do seu regulamento;
V – aprovar seu regimento interno;
VI – resolver sobre a aquisição e a alienação de seus bens;
VII – autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.
§1º A Agência terá sede na Capital do Estado e poderá estabelecer unidades regionais.
§2º A Agência, por meio de sua Procuradoria, representará a Região Metropolitana do Rio de Janeiro em juízo.
§3º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por plena autonomia administrativa e financeira, respeitadas as atribuições do Conselho Deliberativo, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
§4º As atribuições de execução da Agência poderão ser parcialmente delegadas na forma do § 4º do art. 5º desta Lei.

Art.8º A Agência será administrada por uma diretoria executiva composta por um presidente, com remuneração equivalente à de secretário de estado, e cinco diretores executivos, nomeados pelo Governador do Estado, todos de reputação ilibada, formação universitária e notórios e comprovados conhecimentos em ao menos uma das áreas de atuação da Região Metropolitana.
§1º Os notórios conhecimentos deverão ser demonstrados por ao menos um dos seguintes requisitos:
I – conclusão, com aproveitamento, de curso de pós-graduação em uma das áreas de atuação da região metropolitana;
II – exercício, por ao menos quatro anos, de cargo público ou função privada diretamente relacionada à área de atuação da diretoria para a qual for indicado.
§2º Pelo menos um dos diretores deverá apresentar notórios conhecimentos especificamente na área de saneamento básico e outro na área de mobilidade urbana.
§3º Cada diretor votará com independência, fundamentando seu voto.
§4º Os integrantes da diretoria terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos, e não poderão ser exonerados salvo:
I – por manifesto descumprimento de determinações do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
II – se a exoneração for solicitada pelo voto de três quartos dos integrantes do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
III – se aceita contra eles denúncia criminal;
IV – se condenados, em primeira ou única instância, em ação de improbidade.
§5º A exoneração dependerá da prévia manifestação do interessado e:
I – será efetuada pelo Governador, no caso dos incisos I e II do § 4o;
II – poderá ser efetuada pelo Governador, no caso dos incisos III e IV do § 4o, após exame do processo judicial.
§6º Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência ou o Conselho.

Art.9º Cabe ao Diretor-Presidente à representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões da Diretoria Executiva e ainda:
I– o provimento dos cargos e funções em comissão da estrutura da Agência, com exceção da própria Diretoria Executiva;
II– a assinatura, em conjunto com outro diretor, dos contratos, convênios e outros instrumentos celebrados pela Agência, exceto aqueles de competência do Conselho Deliberativo;
III– participar das reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, com direito a voz.

Art.10 A Agência contará com uma Procuradoria, incumbida da representação judicial e da consultoria da Agência e do Conselho Deliberativo, a ser formada por Procuradores do Estado e Procuradores de carreira dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, a serem cedidos à Agência pelo prazo de até três anos, renováveis.
Parágrafo único. O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente, desde que a cessão do procurador seja aprovada pelo Governador ou Prefeito em questão.

Art.11 Além do pessoal componente de seu quadro, a ser criado por lei específica, a Agência poderá contar com servidores cedidos por outros entes públicos, sendo que, no caso de servidores integrantes de entes componentes da Região metropolitana o cedente se responsabilizará pela remuneração de seus servidores.

Seção III
Do Conselho Consultivo


Art.12 Fica instituído o Conselho Consultivo da Região Metropolitana com o objetivo de assegurar a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como no acompanhamento da execução de serviços e atividades relacionadas às funções públicas de interesse comum.
§1º O Conselho Consultivo da Região Metropolitana será constituído por 45 (quarenta e cinco) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, com a seguinte composição:
I– 09 (nove) representantes do Poder Executivo do Estado e dos Municípios:
a) 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado;
b) 01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos com até 100.000 (cem mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
c) 01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos entre 100.001 (cem mil e um) e 200.000 (duzentos mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
d) 01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos entre 200.001 (duzentos mil e um) e 400.000 (quatrocentos mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
e) 01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos entre 400.001 (quatrocentos mil e um) e 800.000 (oitocentos mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
f) 01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos com população superior a 800.001 (oitocentos mil e um) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana; e
g) 01 (um) representante do Município do Rio de Janeiro, indicado por seu Prefeito;
II– 09 (nove) representantes do Poder Legislativo do Estado e dos Municípios, sendo:
a) 04 (quatro) representantes do Poder Legislativo Estadual, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
b) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro; indicados pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro; e
c) 03 (três) representantes do Poder Legislativo dos demais Municípios Metropolitanos;
III– 09 (nove) representantes do setor empresarial, sendo:
a) 03 (três) representantes do setor industrial;
b) 03 (três) representantes do setor comercial;
c) 02 (dois) representantes de empresas concessionárias de serviços públicos; e
d) 01 (um) representante das empresas estatais.
IV– 09 (nove) representantes de órgãos de classe, da academia e de organizações não governamentais, sendo:
a) 03 (três) representantes de órgãos de classe;
b) 03 (três) representantes da academia; e
c) 03 (três) representantes de organizações não governamentais.
V– 09 (nove) representantes de segmentos sociais não representados acima.
§2º As indicações de membros do Conselho Consultivo da Região Metropolitana que não estão expressamente definidas na presente Lei Complementar serão efetivadas de acordo com o Regimento Interno do referido Conselho, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana.
§3º São atribuições do Conselho Consultivo da Região Metropolitana:
I– propor a adoção de normas, a realização de estudos ou a adoção de providências ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
II– emitir previamente pareceres sobre as matérias a serem submetidas à deliberação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, quando assim solicitado pelo Conselho Deliberativo;
III– manter permanente acompanhamento e avalia?ão sobre a execução dos estudos, projetos e programas de interesse metropolitano, apresentando ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana indicações ou sugestões para possíveis correções e ajustes nos procedimentos de implantação dos mesmos;
IV– exercer o controle social dos serviços públicos de saneamento básico.
§4º O funcionamento do Conselho Consultivo da Região Metropolitana observará as seguintes regras:
I– o presidente e o vice-presidente, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos, serão escolhidos pelo voto da maioria simples dos membros do Conselho Consultivo, dentre seus integrantes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período;
II– a instalação das sessões do Conselho Consultivo depende da presença de metade mais um de seus integrantes;
III– O Conselho se reunirá no mínimo uma vez a cada semestre, ordinariamente, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por um quarto de seus integrantes;
IV– a convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias por meio de correio eletrônico a ser informado por cada um dos membros;
V– as sessões do Conselho Consultivo da Região Metropolitana serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito delas obter transcrições.

Seção IV
Das Despesas


Art.13 Os Municípios participarão das despesas da Região Metropolitana na forma e segundo os valores a serem fixados por resolução do Conselho Deliberativo, observado o seguinte:
I– quanto à forma, a participação poderá ser feita por meio:
a) da cessão de servidores à Agência Executiva da Região Metropolitana com ônus para o Município;
b) da contratação, execução ou custeio de programas, projetos ou ações específicas;
c) de transferências voluntárias;
d) outros meios admitidos na legislação orçamentária;
II– quanto ao valor, a participação observará:
a) a capacidade econômica do município;
b) seu peso nas decisões do Conselho Deliberativo, conforme fixado no art. 4º.
Parágrafo Único O Município que não participar das despesas da Região Metropolitana ficará sujeito, após procedimento em que se lhe assegure ampla defesa, a não receber transferências voluntárias do Estado;

CAPÍTULO V
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA


Art.14 Fica autorizado ao Poder Executivo Estadual criar o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, fundo orçamentário especial, vinculado ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, com a finalidade de dar suporte financeiro às despesas de custeio e de investimento da Região Metropolitana, incluídas as despesas da Agência Executiva da Região Metropolitana.

Art.15 Constituirão receitas do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:
I- recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal ou contratual, mesmo que decorrentes de transferências da União;
II- transferências da União a ele destinadas;
III- empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV- produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
V- recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras e serviços de interesse comum;
VII- doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais.
Parágrafo Único Também poderão ser alocadas ao fundo, dependendo de lei própria ou de regulamento, conforme o caso:
I– o pagamento pela outorga de serviços de titularidade da Região metropolitana;
II– o pagamento de multas decorrentes do descumprimento de contratos celebrados pela Região Metropolitana;
III– outras receitas previstas em contrato ou norma de regulação dos serviços de responsabilidade da Região Metropolitana;
IV– produto decorrente da arrecadação de taxa, instituída pelo Estado ou pelos municípios integrantes da Região Metropolitana, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos metropolitanos.

Art.16 O funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana será regulamentado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana observadas as diretrizes do decreto que o instituir.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art.17 Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência Executiva da Região Metropolitana do Rio de Janeiro devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-o automaticamente no exercício de suas atribuições, com a transferência à Agência de todo o acervo técnico e patrimonial, e de todos os cargos em comissão e funções gratificadas do Grupo Executivo de Gestão Metropolitana, da Câmara Metropolitana de Integração Governamental da Secretaria de Estado de Governo.

Art.18 O primeiro mandato dos integrantes da diretoria da Agência Executiva da Região Metropolitana será fixado de forma a coincidir seu término com o mandato do Governador do Estado.

Art.19 Nos 03 (três) primeiros anos de funcionamento da Agência, até um terço dos cargos em comissão da procuradoria poderão ser ocupados por advogados, com pelo menos 8 (oito) anos de experiência profissional, que tenham tido exercício, por ao menos três anos, de cargo público ou função privada relacionada a uma das áreas de atuação da região metropolitana.

Art.20 A assunção das atribuições do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana em relação a saneamento poderá ser parcialmente postergada, por decisão do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei, com o objetivo de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços, observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República;
Parágrafo Único O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de imediata assunção dos serviços determinada pela inviabilidade de soluções consensuais ou por manifesta necessidade e interesse público.

Art.21 As funções dos membros dos Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana serão exercidas sem remuneração.

Art.22 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à instalação da Agência.

Art.23 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogados os artigos. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9° e 10 da Lei Complementar nº. 87, de 16 de dezembro de 1997.

JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 32 /2015 Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2015.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO, DEFINE AS FUNÇÕES PÚBLICAS E SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM, CRIA A AGÊNCIA EXECUTIVA DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Lei Complementar Estadual nº 87, de 16 de dezembro de 1997, ora em vigor, dispõe sobre a região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, tratando, inclusive, de sua composição, organização e gestão. Disciplinou também a microrregião dos lagos, bem como definiu funções públicas e serviços de interesse comum. A presente proposta, no entanto, visa substituí-la. É que muitos dos dispositivos da LC 87/97 foram declarados inconstitucionais pelo STF (ADI nº 1.842).

O vício apontado pelo Supremo não se refere à afixação legal de interesse comum compartilhado pelos entes integrantes da região metropolitana, nem à compulsoriedade de integrá-la. Na visão da Corte, tais providências não se mostram incompatíveis com a autonomia municipal, e, portanto, foram mantidas neste projeto.

O parâmetro decisório da declaração parcial de inconstitucionalidade da lei complementar em vigor foi a divisão que apresentou das responsabilidades entre Municípios e Estado no âmbito da região apontada. Com vistas à preservação da autonomia dos Municípios integrantes da região metropolitana, prevista nos artigos 1º e 18 da CRFB/88, o poder decisório e o poder concedente não podem se concentrar nas mãos de um único ente, o que de fato ocorreu, tendo em vista o disposto nos artigos declarados nulos em sede de controle de constitucionalidade concentrado.

A presente iniciativa retifica tal vício e possibilita uma gestão mais integrada dos serviços públicos comuns. Competências administrativas e normativas próprias dos Municípios, antes transferidas indevidamente para o Estado, encontram-se ora preservadas por meio dos diversos mecanismos inaugurados pelo presente projeto de lei complementar.

Assim, esperando contar mais uma vez com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, solicito seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado e reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador