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PROJETO DE LEI Nº 1459/2016

Rio de Janeiro 03/03/2016

PROJETO DE LEI Nº 1459/2016

EMENTA:

INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho será de:
I - R$ 1.052,34 (Um mil, cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) - para os trabalhadores agropecuários e florestais; empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops;
II - R$ 1.091,12 (Um mil, noventa e um reais e doze centavos) - para classificadores de correspondências e carteiros; motorista de ambulância; maqueiros; auxiliar de massagista; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores, depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários; trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador e garçons;
III - R$ 1.168,70 (Um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos) - para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar; trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico);
IV - R$ 1.415,98 (Um mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos) - para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio);
V - R$ 1.956,05 (Um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) - para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, técnicos de eletrônica, técnico de eletrotécnica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; técnicos de segurança do trabalho; técnico de instrumentalização cirúrgica e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;
VI - R$ 2.684,99 (Dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) - para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; estatísticos; profissionais de educação física; sociólogo; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo, secretários executivos bilíngües e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior);
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2º Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei Complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.

Art. 4º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo poder público.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições da Lei nº 6.983, de 31 de março de 2015.

JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 10 /2016 Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2016

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, autorizou a definição, pelos Estados, do Piso Salarial Regional. Desde então, o Estado do Rio de Janeiro institui, a cada ano, o referido piso, beneficiando milhões de trabalhadores da iniciativa privada que não contam com piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Este ano, em atendimento, inclusive, ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6983, de 31 de março de 2015, foi criada pelo Secretário de Estado de Trabalho e Renda, uma Comissão Técnica de Estudos, com representantes da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB, da Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro - SRT-RJ, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Serviços - SEDEIS, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, da Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ, da Federação das Empresas de Transporte do Estado do Rio de Janeiro - FETRANSPOR, da Federação do Comércio do Estado do Estado do Rio de Janeiro - FECOMERCIO, da Central Única dos Trabalhadores - CUT, da União Geral dos Trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro - UGT, da Força Sindical, da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST-RJ, da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e da Federação dos Aposentados do Rio de Janeiro - FAAPERJ, visando a redução do número de faixas salariais, bem como a definição dos valores inerentes a cada uma delas, sem que fossem praticadas injustiças, nem reduzidos os níveis de empregabilidade.
Neste sentido, após intensos estudos e debates sobre o tema, e por decisão consensual pela primeira vez alcançada entre todas as entidades envolvidas, o Conselho Estadual de Trabalho e Renda - CETERJ apresentou a presente proposta, no que diz respeito à redução de 8 (oito) para 6 (seis) das faixas salariais e à aplicação do percentual de 10,37% sobre os valores atualmente em vigor, exceto para algumas categorias, que, por remanejamento e nova inserção, vieram a receber, de maneira inelutável, a aplicação do percentual de 6,58% na faixa II e de 7,12% na faixa III.
Demais disso, houve também a inclusão do disposto no inciso II do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, a exclusão de categorias que já possuem piso definido em lei e a inclusão do Profissional de Categoria Eletrotécnico na faixa salarial V.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, deflagro o processo legislativo tendente a alcançar a providência almejada e solicito seja atribuída a sua tramitação o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador