logoNova017

 

INTRANET | WEBMAIL
       aemerj@aemerj.org.br
 Av. Rio Branco 245, 20º andar
 21 2544-2561 / 21 2544-2348 
Centro  CEP - 20040-917

DECRETO Nº 45.704 DE 04 DE JULHO DE 2016

Rio de Janeiro 05/07/2016

Publicação do DECRETO Nº 45.704 DE 04 DE JULHO DE 2016 que altera o decreto 41.844/ 09 sobre procedimentos do ICMS Verde do ERJ, especialmente relacionados a análise, validação, consolidação e publicação dos Índices de Conservação Ambiental o que contribuirá para melhor organização e planejamento dos municípios e do Estado. No caso dos municípios isso impacta os procedimentos para apresentação de recursos, quando cabíveis. Abaixo destaque para aspectos importantes do referido decreto:

“Art. 7º - A Fundação CEPERJ, responsável pela consolida- ção dos índices de que trata esse Decreto, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda, e publicar no Diá- rio Oficial do Estado e na internet, os índices a que se refere este Decreto e suas memórias de cálculo, até o dia 20 de junho de cada ano ou no primeiro dia útil subsequente.

§ 1º - Os dados relativos às áreas protegidas e aos mananciais de abastecimento serão tornados disponíveis pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) à Fundação CEPERJ.

§ 2º - Os dados relativos ao percentual de população urbana atendida por tratamento de esgoto, assim como os dados relativos à destinação final de lixo e estágio de remediação de vazadouros serão consolidados a partir de dados do Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3º - Os Prefeitos Municipais, ou seus representantes, poderão interpor recursos quanto aos índices, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da publicação dos mesmos no Diário Oficial do Estado, devendo eventuais recursos ser interpostos junto ao Instituto Estadual do Ambiente.

§ 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação dos índices, a Fundação CEPERJ deverá publicar os índices corrigidos no Diário Oficial do Estado e na internet.

§ 5º - Os dados necessários à consolidação dos índices mencionados neste artigo serão encaminhados pela SEA, conforme cronograma a ser definido por ato normativo”.(NR)