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Medida Provisória (MP) 793/2017 que institui o Programa de Regularização Rural (PRR)

Rio de Janeiro 07/08/2017

O programa objetiva proporcionar aos produtores rurais pessoas físicas e aos adquirentes de produção rural solucionar o passivo tributário exigível, constituído por declaração do contribuinte ou lançado de ofício e o vinculado a ações judiciais.

Permite ainda a autorregularização de contribuintes que, embora obrigados, não tenham apresentado as declarações à Receita Federal. Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017 referente à contribuição do empregador rural pessoa física.

A adesão ao PRR vai abranger os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte pode incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
Aderindo ao programa, o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o artigo 25 da Lei 8.212/1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irão editar a regulamentação do programa, dentro das respectivas competências, nas próximas semanas. O PRR possibilitará ao contribuinte optar por uma das três modalidades nos âmbitos da RFB e PGFN.

Eis as opções:

• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural.

• Parcela mínima não inferior a R$ 100,00
Modalidade do Adquirente – dívidas até R$ 15 milhões

• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções

• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações ou, opcionalmente, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior

• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00.
Modalidade do Adquirente – dívidas acima de R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações;
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00