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Fundação Ceperj divulga estudo sobre participação relativa do ICMS Ecológico no repasse de ICMS dos municípios do RJ

Rio de Janeiro 16/04/2018

Como é composto o Índice de Participação do Município - IPM:

Conforme disposto na Constituição Federal (parágrafo único do artigo 158) e Lei Complementar Federal nº 63/90 (inciso II do artigo 3º) , Lei Complementar Federal nº 63/90 (inciso II do artigo 3º), da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do ICMS que cabe aos municípios, ¼ (um quarto), no máximo, terá por base critérios estabelecidos em leis estaduais.

No Estado do Rio de Janeiro, as Leis nº 2.664/1996 e nº 5.100/2007 ,estabeleceram que essa parcela de ¼ seria distribuída, observando-se os critérios abaixo, pelas regiões e percentuais estabelecidos nos seus respectivos anexos:

a) População: relação percentual entre a população residente no Município e a população total da respectiva Região, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

b) Área Geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total da respectiva Região, informada pela Fundação Centro de informações e Dados do Rio de Janeiro - CEPERJ;

c) Receita Própria: relação percentual entre a receita própria do Município oriunda de tributos de sua competência e a arrecadação do ICMS no Município, baseada em dados relativos ao ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

d) Cota Mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios de uma mesma Região;

e) Ajuste Econômico: percentual a ser distribuído entre os Municípios de uma mesma Região, proporcionalmente à soma inversa dos índices de População, Área e Valor Adicionado de cada Município em relação ao total da Região;

f) Conservação Ambiental: critério estabelecido pela Lei nº 5.100/2007, que dispõe acerca da área e a efetiva implantação das unidades de conservação existentes no território municipal (observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC – e o sistema correspondente no Estado), levando em consideração as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hídricos bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos. O índice relativo a esse critério será calculado pela Fundação CEPERJ.

Os percentuais referentes a esses critérios, para cada município de cada região, são publicados no Diário Oficial como anexo aos atos que estabelecem os índices provisórios (resolução do Secretário de Estado de Fazenda) ou definitivos (decreto do Governador).

Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=1481824243130050&datasource=UCMServer%23dDocName%3A99477&_adf.ctrl-state=172vrsg2tj_89