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TCU orienta sobre requisitos da dispensa de licitação para contratação de combate à Covid

Rio de Janeiro 16/02/2022

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, acordaram em conhecer de denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Dispensa de Licitação 69/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de análise e validação do método e dos valores utilizados no levantamento de preços da Dispensa de Licitação 69/2021, contrariando o disposto no art. 4º-E, § 1º, inciso VI, da Lei 13.979/2020 e no art. 185, incisos I e IV, do Regimento Interno da SES/DF; e

c.2) ausência de dedução de custos dos bens incorporados oriundos do Contrato 104/2020 na estimativa do valor atual da contratação da Dispensa de Licitação 69/2021, considerando o disposto no item 4.19.2. do Contrato 104/2020;

Ao final, antes de determinar o arquivamento do processo, o TCU levantou o sigilo que recaia sobre os autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e encaminhar cópia da deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao denunciante e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF.

Acesse a íntegra do Acórdão nº 176/2022 - TCU - Plenário DOU de 11.2.2022